A plataforma decidiu. O Judiciário pode revisar.
O Marco Civil da Internet protege o usuário no ambiente digital. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a relação. O Código Civil prevê reparação. Quando a plataforma age sem motivo justo, sem contraditório ou em desconformidade com a lei brasileira, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para questionar.
Relatos espontâneos de pessoas atendidas pelo escritório, compartilhados com autorização expressa para fins informativos.
Os depoimentos refletem experiências individuais e não constituem garantia de resultado. Cada caso é analisado de forma individualizada, observados os elementos de fato e de direito.
Reprodução de decisão proferida e publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Nomes omitidos para preservação da privacidade das partes, em conformidade com a LGPD.
"A plataforma decidiu. O Judiciário pode revisar."
Quero avaliar meu caso agoraConteúdo de caráter informativo. As situações abaixo descrevem categorias jurídicas, e não casos concretos. A análise da viabilidade de qualquer demanda depende do exame individualizado dos elementos de fato e de direito.
Os termos de uso aceitos no momento do cadastro configuram contratos de adesão e estão sujeitos ao controle de validade previsto na legislação. Cláusulas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva podem ser declaradas nulas.
Sanções aplicadas unilateralmente pelas plataformas, sem fundamentação clara e sem oportunidade de defesa, podem ser questionadas judicialmente à luz dos princípios do devido processo legal substantivo, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Instituto processual cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Permite, em tese, a apreciação judicial célere de pedidos relacionados ao restabelecimento de acesso a contas digitais. O cabimento e a concessão dependem do exame do caso pelo magistrado.
Pelos próprios atos da plataforma — incluindo defeitos na prestação do serviço — aplica-se o regime objetivo do Código de Defesa do Consumidor e os dispositivos do Código Civil. A configuração do dano e o quantum indenizatório são apurados em cada caso.
Em 23 de abril de 2014, o Brasil sancionou a Lei nº 12.965 — o Marco Civil da Internet. A norma estabeleceu princípios, garantias e direitos próprios para a relação entre usuários, provedores e plataformas digitais, com aplicação obrigatória em território nacional e a usuários aqui estabelecidos.
O Marco Civil define como princípios da disciplina do uso da Internet no Brasil a garantia da liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais. Esses princípios são fundamentais na interpretação de qualquer conflito envolvendo plataformas digitais.
O artigo 7º estabelece direitos que são inalienáveis, dentre eles: inviolabilidade da intimidade e da vida privada, inviolabilidade e sigilo das comunicações, manutenção do serviço sem suspensão arbitrária, informações claras nos contratos, exclusão definitiva de dados ao término da relação e portabilidade.
Toda operação de coleta, armazenamento ou tratamento de dados realizada em território nacional deve respeitar a legislação brasileira. Esse dispositivo é a chave para que plataformas com sede no exterior respondam perante o Judiciário brasileiro pelos atos praticados em relação a usuários no país.
O artigo 19 estabelece o regime de responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros — exigindo, como regra, ordem judicial específica para responsabilização. Esse regime é objeto de interpretação atual pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A atuação no campo do Direito Digital exige conhecimento articulado da Constituição Federal, do Marco Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código Civil — em diálogo permanente com a jurisprudência consolidada e em evolução.
Aplicação técnica dos artigos 3º, 7º, 11, 19 e 21 da Lei nº 12.965/2014, com atenção ao desenvolvimento jurisprudencial conferido a cada dispositivo pelos Tribunais Superiores.
Articulação técnica entre Marco Civil, CDC, LGPD, Código Civil e CPC, conforme expressão consagrada pela doutrina, para conferir maior efetividade à proteção dos direitos do usuário em demandas envolvendo plataformas digitais.
Estudo permanente das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Digital, com atenção ao Tema 987 da Repercussão Geral e demais recursos representativos de controvérsia.
Avaliação individualizada da viabilidade da demanda à luz dos elementos de fato e de direito, com identificação da legislação aplicável e dos institutos processuais cabíveis, em conformidade com o Estatuto da Advocacia.
A atividade jurídica é exercida exclusivamente por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906/1994.
Sim. O artigo 11 do Marco Civil da Internet determina que, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações realizada em território nacional, deverão ser respeitadas a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. A LGPD, em seu art. 3º, replica o critério de aplicação extraterritorial.
Lei nº 12.965/2014, art. 11; Lei nº 13.709/2018, art. 3º.
Não. Os termos de uso configuram contratos de adesão, cujo conteúdo está sujeito ao controle de validade previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade podem ser declaradas nulas.
Lei nº 8.078/1990, arts. 51 e 54; Código Civil, art. 423.
É instituto processual previsto nos artigos 300 a 311 do Código de Processo Civil. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e tem natureza provisória, sendo revogável e modificável a qualquer tempo. Sua concessão depende, em cada caso, do exame pelo magistrado.
Lei nº 13.105/2015, arts. 300 a 311.
A relação profissional é constituída por meio de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, com observância do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise prévia da viabilidade da demanda, os honorários, a forma de pagamento e as obrigações recíprocas são objeto de acordo formal entre as partes, observados os parâmetros das Tabelas de Honorários das respectivas Seccionais.
Lei nº 8.906/1994; Código de Ética e Disciplina da OAB; Provimento nº 205/2021 do CFOAB.
O envio de mensagem pelo formulário ao lado, ou por qualquer dos canais abaixo, não configura, por si só, a constituição de relação de mandato — que depende de acordo formal entre as partes.